quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

18 de Janeiro de 2012 - Profissão de turismólogo é regulamentada

A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:
Art. 1o ( VETADO).
Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3o ( VETADO).
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luíz Inácio Lucena Adams

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Projeto que incentiva turismo rural é aprovado no Senado


O turismo rural deverá constar entre as atividades previstas na Lei 8.023/1990, que trata do imposto sobre a renda obtida no campo, e na Lei 5.889/1973, que dispõe sobre o trabalho rural. Com isso, o produtor que explora a atividade poderá receber visitantes por meio de agências de turismo e contar com nova fonte de receitas.

A proposta (PLC 19/2011) que prevê esse incentivo ao turismo rural foi aprovada - na forma de substitutivo da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) - nesta terça-feira (20), pelo Plenário do Senado. Devido à modificação feita na CRA, e mantida pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização (CMA) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a matéria volta à Câmara dos Deputados.

O projeto, de autoria do então deputado Silvio Torres, altera o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 5.899/1973, que estabelece normas reguladoras para o trabalho rural, para considerar também como atividade "agro-econômica" a exploração do turismo rural.

O relator da matéria na CRA, Casildo Maldaner (PMDB-SC) considerou-a como sendo meritória pela possibilidade de o turismo rural e o ecoturismo se constituírem em alternativas produtivas e de melhoria da qualidade de vida dos habitantes da área rural.

"A atualização da legislação proposta reveste-se de grande importância, pois facilitará o desenvolvimento do turismo rural no país. Como o próprio autor salienta, 'o empregador rural fica por vezes impedido de acolher um grupo de turistas em sua fazenda em razão de, como produtor rural, não poder emitir documento fiscal, exigido pelas agências promotoras de turismo, relativo ao fornecimento de hospedagem ou alimentação, pois estas não são atividades típicas do meio rural", diz Casildo Maldaner em seu relatório. 
Fonte original: Laércio Franzon / Agência Senado